A relação dos planos de saúde com empresas é de consumo?

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Já é reconhecido amplamente que as relações dos planos de saúde com os usuários têm natureza consumerista. De tão repetido o entendimento, se consolidou a Súmula nº 469, do STJ, no ano de 2010, época em que os entendimentos sumulares tinham um pouco mais de sustentação em verdadeira repetição de casos.

A base para esta súmula também era a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à sua vigência, dando ainda maior amplitude ao entendimento.

Uma dúvida que se tem, porém, é sobre a relação entre o plano de saúde e a empresa titular de um plano para seus funcionários. Essa relação é também regida pelo Código de Defesa do Consumidor?

Para começarmos a chegar ao entendimento, o primeiro passo é saber o que faz de uma pessoa "consumidora", para os limites da lei.

De acordo com as normas, será considerado consumidor aquele que tomar o produto ou serviço como destinatário final, ou seja, desde que não o empregue como insumo a uma outra atividade. O critério finalístico é, de fato, o mais observado na jurisprudência.

Assim, um mesmo produto poderá ter aplicação ou não do direito do consumidor em razão da pessoa que o adquire.

A título de exemplo, se um médico compra um aparelho de pressão para usar em seu consultório e ele apresenta problemas, provavelmente a relação será de natureza civil. Se uma pessoa adquire o mesmo aparelho para medir sua própria pressão em casa, ou para medir a pressão de um familiar enfermo, a relação se torna, sem dúvidas, de consumo.

Coisa semelhante acontece na aquisição de automóvel, se for por uma pessoa comum ou por um taxista, que utilizará o carro profissionalmente.

Esse é o critério mais comum, mas não é o único. Mesmo em havendo as situações de uso profissional ou não finalístico, ainda assim se emprega o Código de Defesa do Consumidor diante de situações de "hipossuficiência técnica", que é a percepção da ausência de conhecimento ou de possibilidade de conhecimento técnico de um produto por parte de quem o adquire.

Nos mesmo exemplos, um médico possivelmente não sabe o funcionamento real de um aparelho de pressão, embora possa conhecê-lo em teoria. E nem tem obrigação de saber.

O mesmo se pode dizer de um taxista, ainda mais em relação aos carros modernos, onde os circuitos eletrônicos e computadores são cada vez mais presentes. Poderia ele ser considerado igual, do ponto de vista do conhecimento técnico? Aparentemente, não.

Assim, nota-se duas situações convergem para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: 1) utilização finalística do produto ou serviço e; 2) hipossuficiência técnica.

E são esses os critérios, apenas, de modo que não se importará, no caso, se está se cuidando de pessoa física ou jurídica. Em havendo a cumulação dessas hipóteses, uma pessoa jurídica será, sim, consumidora.

No caso específico dos planos de saúde, a relação que tem com empresas, através da oferta de planos empresariais para os funcionários desta parece ser, sim, uma relação de consumo, posto que a empresa contratante não utiliza esse serviço como um insumo, como uma engrenagem de seu funcionamento, mas como algo destinado à fruição de seus colaboradores.

O fato de poder ser entendido até como uma parcela de pagamento de salário não necessariamente afeta essa questão, pois a finalidade de uma empresa é o seu objeto social, ou seja, a produção ou prestação daquilo que se dispõe a fazer, e não pagar os funcionários, que é algo reflexo, embora fundamental para seu próprio funcionamento.

A hipossuficiência técnica também se verifica, tendo em vista que dificilmente uma empresa contratante terá ciência técnica do funcionamento de um plano de saúde, seus contratos e vínculos com médicos, senão o conhecimento trivial que todos possuímos.

Como consequência, em havendo um litígio entre essas empresas, no nosso entender, deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a ensejar alguns efeitos peculiares, como a possibilidade de se propor a ação no foro do domicílio do autor, ao invés da regra geral do foro do domicílio do réu, a possibilidade de inversão do ônus da prova, fazendo com que o plano de saúde tenha que provar que a empresa está mentindo, por exemplo, além da responsabilidade objetiva, inerente às relações de consumo.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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