Embriaguez ao volante: Vítima pode ser indenizada pela seguradora do infrator

agenciaweber

agenciaweber

Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, afirmou que devem prevalecer os interesses da vítima, terceira na relação securitária, afastando, em relação a esta, a exclusão de cobertura pela embriaguez do segurado.

O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a vítima de um acidente de trânsito, causado por motorista embriagado, não poderia se valer do seguro do causador do dano para ser indenizada pelos prejuízos causados.

Todavia, o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.738.247/SC, trouxe uma decisão inédita, assegurando o direito à indenização securitária pelas vítimas do acidente decorrente de embriaguez do segurado, já que, entendeu, a decisão, que nos seguros de responsabilidade civil devem prevalecer os interesses da vítima.

A seguradora, neste caso, deve pagar a indenização diretamente à vítima e pode voltar-se contra o segurado para se ressarcir do que pagou.

Vale salientar que, de janeiro a abril de 2019, a Polícia Rodoviária Federal calculou 1.597 ocorrências ligadas à ingestão de álcool ao volante em rodovias pelo Brasil, o que torna, ainda mais relevante, a discussão desse assunto no âmbito da cobertura securitária.

Essa decisão aplica-se apenas ao caso julgado, mas é um precedente que demonstra uma nova abordagem do assunto pela Corte Superior, que pode ser seguido por outros Magistrados.

“A polêmica é antiga a respeito deste tema”, ressalta o advogado Sandro Raymundo, especialista em seguros, “mas o STJ, com base na função social do contrato e no art. 787 do Código Civil, está tendo uma nova reflexão sobre o tema, ao decidir que, no seguro de responsabilidade civil, há um duplo interesse, tanto da vítima, como do segurado.”

Ainda segundo Raymundo, que atua há 20 anos na área, “esse entendimento, embora novo no Brasil, não é estranho ao direito comparado. A Lei de Seguros Espanhola, (artigo 76 da Lei 50/1980) é até mais rigorosa na proteção dos interesses das vítimas.”

Além disso, conclui o advogado, “Essa decisão vem ao encontro da recente mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de proteger, também, os direitos dos beneficiários nos seguros de vida. Nesta espécie de seguro, o STJ já pacificou o entendimento de que é devida a indenização aos beneficiários, mesmo que o segurado tenha falecido em decorrência do seu estado de embriaguez (Súmula 620).”

Compartilhar:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email

Deixe um comentário

Você pode optar por ficar anônimo, usar um apelido ou se identificar. Participe! Seus comentários poderão ser importantes para outros participantes interessados no mesmo tema. Todos os comentários serão bem-vindos, mas reservamo-nos o direito de excluir eventuais mensagens com linguagem inadequada ou ofensiva, caluniosa, bem como conteúdo meramente comercial. Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

JORNALISTA

Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

Categorias

Veja Também:

Fale com o Blog!