Manutenção do tratamento em instituição descredenciada

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Imaginemos a seguinte situação: Você ou um parente ou conhecido seu, contratante dos serviços de plano de saúde, está internado, sob tratamento, por qualquer razão em determinado hospital que faz parte da rede de instituições credenciadas ao plano, porém, antes da alta médica você é surpreendido com a notícia que terá de ser transferido para outro local, pois houve o descredenciamento daquela entidade hospitalar junto ao plano de saúde e que, portanto, ou o internado assume o pagamento das despesas médicas e hospitalares ou aceita continuar seu tratamento em outro local que ainda faça parte da rede credenciada.

Como agir diante de tal situação? Aceitar a remoção ou, se possível essa alternativa, pagar para continuar naquela instituição? A resposta correta não é nem uma e nem a outra!

O que o consumidor de plano de saúde deve fazer em um caso como o narrado é fazer valer seus direitos.

Embora a lei normalmente não cuide de minúcias, sendo genérica e abstrata, a Lei de 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, foi precisa ao prever tal possibilidade e impedir que o segurado seja obrigado a realizar seu tratamento em local diferente daquele que o iniciou e que já está habituado com a equipe médica, na qual deposita sua confiança.

É por isso que o artigo 17, § 2º, da mencionada lei é cristalino ao estabelecer que, havendo o descredenciamento, por vontade da operadora, no decorrer do tratamento do consumidor, tanto o hospital estará obrigado a manter a internação, quanto a operadora que deverá arcar com o pagamento dessa.

A exceção a regra fica por conta do descredenciamento ter ocorrido em razão do cometimento de infração, por parte do hospital ou da instituição responsável pelo tratamento, às normas sanitárias em vigor, situação na qual a própria instituição estará impedida de continuar a exercer suas atividades de maneira comum até que sane os motivos que deram ensejo à medida, cabendo então à operadora o dever de realizar a transferência do paciente, para estabelecimento equivalente, sem poder gerar qualquer tipo de cobrança ao consumidor.

Portanto, ainda que as opções postas à frente pareçam limitadas, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos, enquanto que os fornecedores devem cuidar para bem informar e evitar infringir a lei, como forma de evitar prejuízos.

A transparência e a composição amigável são sempre as melhores formas de se evitar processos judiciais, devendo os planos de saúde atentarem que, nestes casos, a jurisprudência tende predominantemente em favor do consumidor, sendo uma batalha cara e provavelmente infrutífera.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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