O Brasil após permitida a terceirização da atividade fim

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Cerca de um mês atrás o STF, por 7 a 4, julgou constitucional a terceirização de quaisquer atividades, sejam as atividades fim (aquelas que estão no objetivo da empresa), sejam as atividades meio (demais atividades que ocorram na empresa, mas que não sejam sua finalidade).

Profetas do Apocalipse se manifestaram de todas as formas, disseram que as relações de trabalho iriam acabar e ocorreria o que chamam de "precarização do trabalho", uma expressão que não tem uma significação própria, embora certamente seja negativa.

Ao cabo desse primeiro mês, o que aconteceu?

Não, leitor, as flores não morreram, nem as estátuas começaram a chorar. Na verdade, absolutamente nada mudou. E por quê?

Porque tudo o que a decisão do STF fez foi confirmar algo que já era juridicamente possível e que já estava de fato colocado na sociedade.

Um grande problema dos profissionais do Direito muitas vezes é olhar tanto para o mundo mandamental, para o "dever ser" que se esquecem de olhar para o "ser".

Não vendo como é o "ser", creem que uma mudança normativa alterará uma realidade, enquanto que essa mudança apenas refletirá a realidade.

Ninguém mais está tratando profundamente desse assunto porque as relações continuam da forma como sempre foram. Certas categorias simplesmente vivem apenas de terceirização, sem que isso seja um problema para quaisquer das partes. Ao contrário, é uma virtude.

Os médicos, por exemplo, trabalham assim na esmagadora maioria dos casos, pois não têm subordinação, não têm horários específicos e podem assumir plantões que paguem melhor ou que sejam nos períodos que considerarem mais adequados para si.

E os profissionais dos salões de beleza, como manicures, cabeleireiros, maquiadores e afins, então? Foi necessária a legislação do "Profissional Parceiro" para formalizar uma relação que já existia de fato. Quase ninguém nesse ramo quer salário, mas trabalhar recebendo comissões, pois isso resulta em ganho maior e mais flexibilidade.

O que é mais importante é que em nada se alterou as definições de "empregado" e "empregador", de modo que se as relações de terceirização forem falsas ou fraudulentas, continuarão a ser alcançáveis pela Justiça do Trabalho, que verificará se há algum tipo de simulação no caso concreto.

Isso não significa, porém, que se deve presumir haver fraudes ou ilicitudes pelo simples fato de haver terceirização.

Por outro lado, a queda da "proibição" da terceirização ou, ao menos, a maior segurança jurídica que se tem com esse procedimento tendem a melhorar sobremaneira o clima das relações jurídicas no Brasil, gerando redução de riscos e, por consequência, ganho econômico para toda a atividade.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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