Plano de saúde é condenado a fornecer medicamento com registro cancelado na ANVISA

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Por Bruno Barchi Muniz | Advogado

Algum tempo atrás já esclarecemos em artigos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese (Tema 990) no sentido de que as operadoras não estariam obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA.

Essa decisão, como apontamos naquelas ocasiões, é um pouco polêmica, por amputar algumas questões de atrasos desmedidos da ANVISA na análise de medicamentos. Isso ficou especialmente claro durante a crise do COVID-19, em que a órgão brasileiro estava, em termos de velocidade de análise, aquém de seus pares no exterior, não só pela análise em si, mas porque fabricantes de medicamentos muitas vezes demoram para apresentar os fármacos para registro no Brasil.

Recentemente foi analisado caso peculiar que tangenciava a esse: como fica a obrigação do plano de saúde em prover medicamento cujo registro fora cancelado pela ANVISA por desinteresse comercial?

Veja: a hipótese que falamos acima, da não obrigatoriedade de os planos de saúde fornecerem medicamentos não registrados, visava evitar experiências e uso indevido de materiais.

No entanto, o registro deve ser entendido, nesse contexto, como a admissão de funcionalidade do medicamento, e não propriamente como permissão de comercialização nacional.

Por isso é que, no julgamento do caso, referenciou-se não caber a interpretação conforme o Tema 990, de modo que o plano de saúde é obrigado a fornecer medicação que não mais possui registro por simples desinteresse comercial.

Tratou-se, afinal, da diferenciação entre ausência de registro por questões comerciais e por questões de dúvida quanto à segurança e eficácia.

Note-se que o simples fato de ter havido registro anteriormente não se adequa à hipótese. Há medicamentos que se descobre, tempos depois, que poderiam causar danos colaterais imprevistos, justificando cancelamento do registro.

Sendo, porém, mera questão comercial, não afetando a questões de saúde, prevalece o maior interesse do consumidor, devendo ser cumprido o contrato estabelecido entre as partes.

Essa decisão, sem dúvida correta, abre precedente para rediscussão do Tema 990, não exatamente para desqualificá-lo, mas para entender o verdadeiro alcance que a decisão deve ter, levando em consideração o caso concreto.

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Emmanuel Ramos de Castro
Amante da literatura, poesia, arte, música, filosofia, política, mitologia, filologia, astronomia e espiritualidade.

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